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marcelomoti

carta de usuario de DVD autotomotivo

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vc esta dentro da lei... desde que não ligue o monitor com o carro em movimento...

 

 

por ser retratil... sem erro.

valeu felipe!!!

po***, mas que mer** né??? o dvd no painel dá um visual mto louco... eles tão tão preocupados com "olhar pra frente" q daqui a pouco vão proibir mulher gostosa de andar em vias que passam carros tb.... rss :ol

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vc esta dentro da lei... desde que não ligue o monitor com o carro em movimento...

 

 

por ser retratil... sem erro.

Não, ele não está.

 

A resalva do § 2º do art 1 não diz isso. elaq diz que só podem 2 casos:

1- nos banco de traz

2- os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a ser seguido.

 

No caso do 2 não basta só ser mapa, ainda tem que passar pelas alineas "a" e "b" ou seja, consultar os mesmos só parado, e (ai que vc deve ter se confundido) ocultar a tela qd em movimento.

 

Atualmente apenas vc possuir qq tipo de aparelho que reproduza imagens na parte da frente do carro é proibido, não importa se está desligado ou escondido!

é como alguem disse muito bem, é como se proibissem as pessoas de andarem com o celular dentro do carro.

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vc esta dentro da lei... desde que não ligue o monitor com o carro em movimento...

 

 

por ser retratil... sem erro.

Não, ele não está.

 

A resalva do § 2º do art 1 não diz isso. elaq diz que só podem 2 casos:

1- nos banco de traz

2- os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a ser seguido.

 

No caso do 2 não basta só ser mapa, ainda tem que passar pelas alineas "a" e "b" ou seja, consultar os mesmos só parado, e (ai que vc deve ter se confundido) ocultar a tela qd em movimento.

 

Atualmente apenas vc possuir qq tipo de aparelho que reproduza imagens na parte da frente do carro é proibido, não importa se está desligado ou escondido!

é como alguem disse muito bem, é como se proibissem as pessoas de andarem com o celular dentro do carro.

agora esta :) :

 

Alguém já achou isso no site da Contran, artigo, lei, etc?

 

Por que os PM não fazem questão de saber dessas coisas.

 

Olha ela aí turma!!!!

 

"RESOLUÇÃO Nº 190, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

 

Proíbe o uso de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

 

Considerando o constante dos Processos: 80001.005795/2004-11, 80001.003132/2004-54 e 80001.003142/2004-90;

Considerando o estabelecido no Art. 103 c/c § 2º do Art. 105 da Lei 9.503/97;

Considerando que a utilização, por condutor de veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento compromete os requisitos e condições de segurança no trânsito;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica proibido a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:

I – Instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento.

II –Instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.

Parágrafo único. Entende-se como informação de auxílio à orientação do condutor, a indicação do trajeto a ser seguido mostrado por meio de símbolos e/ou áudio.

Art. 2º Fica proibido a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens de mapas destinados à orientação do condutor, salvo se:

I – Estiver dotado de mecanismo automático que comute a imagem de mapas para símbolos e/ou áudio que indique a direção, independente da vontade do condutor, quando o veículo estiver em movimento.

II – Instalado exclusivamente como sistema de auxílio a manobras.

 

Art. 3º Considera-se instalação, qualquer operação que resulte em conexão do equipamento com outro, com acessório, parte ou sistema do veículo, em caráter definitivo ou provisório.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 153, de 17 de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

 

 

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO"

Ministério das Cidades – Suplente

 

:vts

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vc esta dentro da lei... desde que não ligue o monitor com o carro em movimento...

 

 

por ser retratil... sem erro.

 

O seguinte. Não é a tela, quando o automotor em movimento, permanecer então desligado!?

 

Ou seja, tendo dvd, não importa, desde que o mesmo permaneça desligado quanto automotor em movimento...

 

Estou fazendo as aulas de transito pra tirar a carteira, e pergunto todo dia para os professores sobre o DVD, os mesmo são BEM claros, pode ter sim, desde que as telas estejam desligadas/apagadas...

 

Ou seja, se for realmente assim, acho que a lei é válida, não tem nada de mais, podendo assim assistir o DVD quando o automotor estiver desligado, e não impede de ouvir a música no DVD quando automóvel ligado.

 

 

:blink:

Editado por Andrew Felipe

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A não ser que ouvir música no DVD dependa da tela ;)

 

Tópico old, mas interessante... Apesar que, na prática, hoje em dia (não sei em 2006) ninguém mais enche o saco por causa disso...

 

Fora que, normalmente quem tem DVD tem xenon, insufilm, rodão... DVD acaba sendo o de menos :P

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Já fui parado duas vezes pela polícia rodoviária com a tela do meu DVD retrátil aberta no modo USB, ou seja, ouvindo um mp3, e os policiais não falaram nada :legal:

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