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Drix

Queda Da Proibição Do Uso De Monitores

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Postado em
Essa lei de película, aff.

Estu fazendo direito, comecei agora, mas às vezes me decepciono com os valores que as autoridades brasileiras assumem. Aposto que os carros dos diplomatas do governo vão continuar com os vridos escuros do mesmo jeito. E viva ao Brasil, onde ainda dizem ter igualdade de direitos....

é mesmo... esqueci desse detalhe alguém carro com placa preta, branca, etc vai continuar com peliculas escuras....

Postado em
Alguém já achou isso no site da Contran, artigo, lei, etc?

 

Por que os PM não fazem questão de saber dessas coisas.

 

Olha ela aí turma!!!!

 

"RESOLUÇÃO Nº 190, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

 

Proíbe o uso de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, e dá outras providências.

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

 

Considerando o constante dos Processos: 80001.005795/2004-11, 80001.003132/2004-54 e 80001.003142/2004-90;

Considerando o estabelecido no Art. 103 c/c § 2º do Art. 105 da Lei 9.503/97;

Considerando que a utilização, por condutor de veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento compromete os requisitos e condições de segurança no trânsito;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica proibido a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:

I – Instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para função de informação de auxílio à orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo estiver em movimento.

II –Instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.

Parágrafo único. Entende-se como informação de auxílio à orientação do condutor, a indicação do trajeto a ser seguido mostrado por meio de símbolos e/ou áudio.

Art. 2º Fica proibido a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens de mapas destinados à orientação do condutor, salvo se:

I – Estiver dotado de mecanismo automático que comute a imagem de mapas para símbolos e/ou áudio que indique a direção, independente da vontade do condutor, quando o veículo estiver em movimento.

II – Instalado exclusivamente como sistema de auxílio a manobras.

 

Art. 3º Considera-se instalação, qualquer operação que resulte em conexão do equipamento com outro, com acessório, parte ou sistema do veículo, em caráter definitivo ou provisório.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 153, de 17 de dezembro de 2003.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

 

 

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO"

Ministério das Cidades – Suplente

 

:vts

drix, tomei a liberdade de postar isso num topico no Hot Topics com este assunto ok? :)

Postado em

por isso vc pede os documentos dele e processa ele... pq ele não pode nem pedir pra revisar o carro... se vc não quiser

Postado em

Com essa nova regulamentação, mesmo os modelos com tela fixa, poderão ficar fixadas sem os gambé ficarem multando se me virem passando, claro que com o vídeo desligado, apenas colocado sobre o painel, uma vez que desligo quando vejo um guarda, ou só é válido para aqueles que tem tela retrátil, pois convenhamos, dispositivo de segurança, creio que ninguém vai colocar.



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