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Guest jcesar

Concessionária de automóvel é condenada por

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Concessionária de automóvel é condenada por não avisar defeito de fábrica na Towner

 

A Concessionária Fox Veículos Ltda. foi responsabilizada por negligência na revisão de automóvel. Ela não informou ao proprietário sobre defeito de fábrica existente, o qual levou à fundição do motor. A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, a empresa a responder pelo dano material porque, como ficou comprovado, não alertou o consumidor sobre o problema mecânico. Aplicou o Código de Defesa do Consumidor.

 

O proprietário do veículo interpôs apelação contra a sentença que julgou extinta, sem exame do mérito, a ação movida em desfavor da Fox e ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A. A primeira instância reconheceu a ilegitimidade passiva de ambas. O recorrente solicitou a condenação da primeira ré a indenizá-lo por prejuízos sofridos. Noticiou a celebração de acordo com o segundo réu, requerendo a desistência da apelação relativa a ele.

 

Na avaliação do relator do processo, desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano, mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, o Tribunal poderia analisar a questão. "Vez que foram encerradas todas as oportunidades instrutórias, tendo sido realizadas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia."

 

O veículo modelo Towner, zero quilômetro, foi comprado em 22/4/98, da concessionária autorizada do fabricante Ásia, DNPORT. O autor da ação demonstrou ter providenciado regularmente as revisões previstas no manual, sendo a primeira na DNPORT, que fechou. As quatro seguintes ocorreram na Fox, a única concessionária da fabricante em Porto Alegre.

 

Para o desembargador, restou incontroverso que o veículo teve seu motor fundido em 24/6/99. O fato ocorreu apenas um mês e meio depois da última revisão e dentro do prazo de garantia de dois anos, referiu.

 

Reforçou não restar dúvida de que o vício no motor já deveria pelo menos ter sido constatado pela Fox durante as revisões. "E se não foi, a ré agiu com imperícia". Mas no caso de ter verificado e o consumidor não alertado, prosseguiu, houve no mínimo negligência.

 

Pelo exame dos autos, ressaltou, o automóvel foi comprado para que o autor pudesse trabalhar e ele não pôde mais trafegar com o veículo desde 24/6/99 até os dias de hoje. Decidiu que a requerida seja condenada a ressarcir os valores gastos pelo autor com locação de veículo. A correção deve ser feita pelo IGP-M desde a data do desembolso até o efetivo pagamento. Os juros de mora serão de 6% ao ano e a partir da entrada em vigência do Novo Código Civil, de 12%.

 

Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu na última quarta-feira. (Proc. 70006994842)

 

FONTE: http://www.espacovital.com.br/novo/noticia...?idnoticia=2142



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