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dj_vini

OPERAÇÃO NACIONAL DA RECEITA FEDERAL(+ESTADUAL)

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Postei aki tb pq muita gente não acessa os classif e para evitar problemas...

 

 

Vamos lá, resolvi escrever um texto enorme (não muito técnico) para esclarecer dúvidas e como escrevi rápido (bem rápido mesmo) se tiver algum erro me corrijam....aliás, deve ter gente aki do fórum que é fiscal estadual que poderia nos ajudar mais especificadamente....

 

Se o seu produto foi importado ele tem que ter nota fiscal de importação ou Declaração de isenção por estar na cota, entretanto se não tiver, quer dizer que o produto entrou ilegalmente no país e, uma vez entrado e não tirada a nf /ou/ a declaração, é impossível tentar legalizar o produto ou tirar a nf, isso foi feito para evitar que as pessoas entrem com o produto ilegalmente aí depois de um tempo qdo for conveniente elas legalizariam.

----------------

 

IMPORTADO LEGALMENTE + PRODUTO NOVO + IMP. IMPORTAÇÃO PAGO + POR PESSOA FÍSICA PARA PESSOA FÍSICA:

 

Se o seu produto foi importado legalmente e é NOVO, ou seja, tem nf de importação ou declaração, e vc é PESSOA FÍSICA QUE IMPORTOU A MERCADORIA e vai vender para pessoa física de outro Estado o correto é vc ir ao FISCO ESTADUAL da sua cidade e tirar Nota Fiscal do produto(isso se vc é pessoa física), se vc for pessoa jurídica tira a nf na sua empresa mesmo.(depende de cada Estado)

 

IMPORTADO LEGALMENTE + PRODUTO USADO + IMP. IMPORTAÇÃO PAGO + POR PESSOA FÍSICA PARA PESSOA FÍSICA:

 

Se o seu produto foi importado legalmente e é USADO, ou seja, tem nf de importação ou declaração e for pessoa físcia + NF de compra e for vender para pessoa física de outro Estado é só vc mandar a nf de compra antiga sua junto com o produto..

 

IMPORTADO ILEGALMENTE + PRODUTO NOVO:

Se o seu produto foi importado ILEGALMENTE e é NO OU USADO (TANTO FAZ) e a Receita Federal pegar, além de ser crime, tem que pagar o imposto + multa mais bla bla....

 

PRODUTO USADO OU NOVO(esse caso é difícil de acontecer, pois a pessoa fis teve q comprar em algum lugar) NACIONAL + DE PESSOA FÍSICA PARA PESSOA FÍSICA:

Se o seu produto é nacional, deve ter a nf de compra (DA EMPRESA ONDE O VENDEDOR COMPROU) se o comércio for entre pessoas físicas e enviar a nf junto com o produto e só!!.

 

 

PRODUTO NOVO NACIONAL + NOVO + DE PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA FÍSICA:

É só vc emitir a nota fiscal e enviar o produto ao seu consumidor junto com a nf.

 

PRODUTO NOVO NACIONAL + NOVO + DE PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA JURÍDICA:

Se vc tem uma empresa (pessoa jurídica) e vai vender para uma outra pessoa jurídica de um outro estado, além da nf de saída do seu estado(da sua empresa) vc vai ter que pagar imposto também ao adentrar no Estado do comprador.

 

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Vamos ver como funciona:

 

Normalmente a receita ESTADUAL E FEDERAL fiscalizam nos Correios e nas transportadoras através do método de amostragem(MAS COM ESSA OPERAÇÃO ELES ESTÃO PRATICAMENTE ABRINDO TUDO), ou seja, escolhem qtde x de mercadorias e fiscalizam e apreendem o que tiver que ser apreendido e tals...mas a maioria passa..por ser escassa a fisc, ou seja, por ser por amostragem, mas neste caso não é sorte, pois se vc foi pego, vc sabia muito bem que deveria mandar o produto com nf e que poderia ser pego.

 

Ah, qto a transportadoras que carregam os produtos em seus ônibus como TRansbasiliana e outras, as receitas federais e estaduais, possuem a chamada FISCALIZAÇÃO VOLANTE, que vai abordando os veículos...

 

Se o seu produto foi apreendido nos Correios e ele é IMPORTADO, a Receita Federal abre uma diligência (talvez) e vai investigar de onde o produto veio, podendo ir até a sua casa ou empresa e qdo vão levam tb fiscais estaduais mais pol federal + pol estadua para ajudar a abrir a porta à força(se for empresa) etals.......se ficar comprovado que vc importou ilegalmente, vai ser crime de contrabando ou descaminho.

 

Se o seu produto foi apreendido nos Correios e ele é NACIONAL, a Receita ESTADUAL além de apreender o produto, aplica o imposto, mais multa pelo não pagamento, mais mora por atraso do pgto de que deveria ter sido feito.

 

 

 

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Qto ao crime:

 

Ninguém sabe direito diferenciação entre contrabando e descaminho, até mesmo pessoas da Receita Federal, imprensa ao falar sobre o assunto fala que tudo é contrabando, não sei se por não saber ou para evitar de ficar explicando,vamos lá:

 

Descaminho é qdo o produto entra no país sem pagar o imposto de importação e esse produto é lícito, como prod. eletrônicos, som etc..

 

Contrabando é qdo o produto entra no país sem pagar o imposto de importação e esse produto é ILÍCITO, como lança perfume, drogas, ou qdo o produto é fruto de falsificação.

 

Mas a pena é a mesma, o que diferencia é que no caso do produtos ilícitos além do crime de contrabando vai responder pelo crime de tráfico p.ex....

 

Qto ao Código Penal, este é o artigo:

 

"Contrabando ou descaminho

Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)"

 

ps: Já ia esquecendo, segundo informações secretas, essa operação deverá durar um mês ou mais.(se brincar quase 2 meses ou mais.....

 

Abraços

 

dj_vini

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Gente para as mercadorias que entraram no país sem pagar os impostos de importação e, se forem pegas/apreendidas:

 

Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002:

 

"TÍTULO III

DAS MULTAS

 

CAPÍTULO I

DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

 

Art. 628. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106):

 

I - de cem por cento:

 

a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção ou com redução do imposto;

 

b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;

 

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos neste Decreto; e

 

d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;

 

II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea "a", com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 4o);

 

III - de cinqüenta por cento:

 

a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 632;

 

b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária;

 

c) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e

 

d) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;

 

IV - de vinte por cento:

 

a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e

 

b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, § 2o, alínea "b", com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 4o);

 

V - de dez por cento:

 

a) pela inexistência da fatura comercial ou pela falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;

 

b) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e

 

c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro; e

 

VI - de um a dois por cento, não podendo ser, no total, superior a R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações contidas no art. 497.

 

§ 1o No caso de papel com linhas ou marcas d’água, as multas a que se referem os incisos I e III do caput serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 3o).

 

§ 2o No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea "b" do inciso IV do caput, e o § 1o, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d’água (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106, §§ 1o e 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, arts. 3o e 4o).

 

§ 3o A multa referida na alínea "b" do inciso III do caput não se aplica na hipótese de os bens serem reexportados no prazo fixado no § 11 do art. 319.

 

§ 4o A multa referida na alínea "c" do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação.

 

§ 5o Para efeito da aplicação do disposto na alínea "d" do inciso III do caput, fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para fins de exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 10).

 

§ 6o A multa referida na alínea "d" do inciso III do caput terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 596 (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 112).

 

§ 7o A multa referida na alínea "c" do inciso V do caput aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.

 

§ 8o Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no inciso VI.

 

 

Art. 629. Aplica-se, ainda, a multa de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos) nos casos de (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 107, incisos II, III e IV, com a redação dada pelo Decreto-lei no 751, de 1969, art. 5o):

 

I - registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de cinco décimos por cento para periódicos e de dois décimos por cento para livros, editados com papel importado;

 

II - descumprimento das normas de escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas, em decorrência do disposto no inciso II do art. 150; e

 

III - inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel isento, inutilizado.

 

Art. 630. As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:

 

I - de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem e desembaraçados com isenção, quando forem objeto de comércio (Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 3o); e

 

II - de cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido, calculado na forma do art. 100, pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem (Lei no 9.532, de 1997, art. 57).

 

§ 1o A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma.

 

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio.

 

Art. 631. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no Siscomex, ou desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei no 4.502, de 1964, art. 83, inciso I, e Decreto-lei no 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 1o, alteração 2ª).

 

Parágrafo único. A multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será procedida à conversão de que trata o § 1o do art. 632.

 

Art. 632. Aplica-se a multa de R$ 0,98 (noventa e oito centavos de real) por maço de cigarro, por unidade de charuto ou de cigarrilha, ou por lote de sessenta quilos líquidos dos demais produtos manufaturados apreendidos, na hipótese do art. 621, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-lei no 399, de 1968, arts. 1o e 3o, § 1o).

 

Art. 633. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o):

 

I - de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único);

 

II - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

 

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b" e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o); e

 

b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "b" e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o);

 

III - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro:

 

a) pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 2, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o); e

 

b) pelo descumprimento de outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de licença de importação ou documento de efeito equivalente, não compreendidos na alínea "a" deste inciso, na alínea "b" do inciso II, e no inciso IV (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "d" e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o); e

 

IV - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea "a", item 1, e § 6o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2o).

 

§ 1o Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, § 1o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).

 

§ 2o As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, § 2o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

 

I - inferiores a R$ 137,60 (cento e trinta e sete reais e sessenta centavos); e

 

II - superiores a R$ 1.376,00 (um mil trezentos e setenta e seis reais) nos casos referidos na alínea "b" do inciso II, na alínea "a" do inciso III, e no inciso IV, do caput.

 

§ 3o Salvo no caso do inciso I do caput, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, § 4o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o).

 

§ 4o A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, § 5o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

 

I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e

 

II - não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.

 

§ 5o Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 169, § 7o, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

 

I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;

 

II - os casos referidos na alínea "b" do inciso II, e nos incisos III e IV do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e

 

III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.

 

Art. 634. As infrações de que trata o art. 633 (Lei no 6.562, de 1978, art. 3o):

 

I - não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e

 

II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 684.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.

 

Art. 635. Para fins do art. 633 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (Lei no 6.562, de 1978, art. 5o).

 

Art. 636. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84):

 

I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou

 

II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

 

§ 1o O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1o).

 

§ 2o A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 645, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 84, § 2o).

 

§ 3o A multa pela classificação incorreta será aplicada em relação a cada mercadoria que necessite ser reclassificada, para o seu correto posicionamento na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a sua identificação.

 

§ 4o Na hipótese de a reclassificação a que se refere o § 3o repercutir em consolidação de duas ou mais mercadorias em uma mesma classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, a multa corresponderá:

 

I - a um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou

 

II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar em valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 5o A ocorrência simultânea dos casos referidos nos incisos I e II não implica cumulatividade de multas, quando as incorreções recaírem sobre a mesma mercadoria.

 

Art. 637. Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 671 (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 67 e parágrafo único).

 

Art. 638. No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 632, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 109).

 

CAPÍTULO III

DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

 

Art. 645. Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos tributos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei no 9.430, de 1996, art. 44):

 

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e

 

II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964.

 

§ 1o As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 1o):

 

I - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; e

 

II - isoladamente, quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.

 

§ 2o As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 2o, alínea "a", com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 70, inciso I).

 

Art. 646. Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 107, incisos I, V, VI e VII, com a redação dada pelo art. 5o do Decreto-lei no 751, de 1969):

 

I - de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;

 

II - de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) a R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado; e

 

III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (sete reais e setenta centavos):

a) por volume, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga; e

 

b) por infração deste Decreto, para a qual não seja prevista penalidade específica. "

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Notícia do jornal o globo:

 

"BRASÍLIA - A Receita Federal realizou nesta terça-feira uma operação nacional para fechar o cerco ao comércio ilegal pela internet. Os locais escolhidos foram os centros de distribuição dos Correios, principais responsáveis pela entrega de produtos vendidos por meio eletrônico.

 

A operação, batizada de Leão Expresso, resultou na apreensão de R$ 400 mil em mercadorias.

 

Segundo o chefe da divisão nacional de combate ao contrabando e à pirataria da Receita Federal, Mauro de Brito, os principais crimes cometidos nas vendas pela internet são subfaturamento, falsa declaração de conteúdo, utilização de laranjas e comércio de produtos sem documentação fiscal e de itens contrabandeados.

 

- O comércio pela internet está crescendo cada vez mais e, por isso, esses crimes estão cada vez mais freqüentes - disse Brito.

 

Foram vistoriados cerca de 11 mil volumes, sendo que 700 tinham indícios de irregularidades. A operação foi realizada em 37 pontos em todo o país, com a participação de 170 funcionários da Receita Federal. Entre os produtos apreendidos estão eletroeletrônicos, material de informática, perfumaria e programas de computadores.

 

Brito explicou que as empresas e pessoas envolvidas nos crimes poderão perder as mercadorias e ainda responder a processo por sonegação fiscal e contrabando. Ele também afirmou que a Receita vai continuar realizando operações como a de ontem e poderá incluir não apenas os centros de distribuição dos Correios, mas também outros meios pelos quais os produtos são distribuídos como portos e aeroportos.

 

- Nosso objetivo é continuar com um trabalho intensivo de combate aos crimes cometidos pela internet. Por isso, agora, vamos fechar o cerco a esses crimes pela investigação de várias transportadoras - afirmou o chefe da divisão da Receita. "

 

Fonte: O Globo - Martha Beck

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parabens, muito bem abordado o assunto da fiscalização. vendo memórias de computador pela internet, mas agora com essas fiscalizações, vou ter q ficar com elas encalhadas aqui comigo por algum tempo se não quiser ter problemas.

 

abraços.

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Bela iniciativa Vini!!! Parabéns pela atitude..

 

confesso que fiquei com medo esses dias atrás quando tirei grana até da onde eu não tinha pra encomendar meu dvd de mais de 3k. ainda bem que chegou numa boa e rápido para fim de meu desespero.. hehe

 

:legal:

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Tá bom, mas e o meu caso, por exemplo?

 

Digamos que eu esteja mandando um crossover, cabo pro pc scope, ou qq outra coisa que eu mesmo tenha feito, vendido e enviado. O que eu faço? Não vou emitir em hipótese nenhuma NF da minha empresa, exatamente pq minha empresa não pode vender este tipo de produto (empresa de comunicação e marketing), portanto, de nada valeria.

 

Como vou proceder agora, diante dessa putaria toda? Vou mandar uma carta dentro, pedindo a compreensão do "seu guarda"????

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saiu também na folha de sp ... eu diria que o risco maior está nas transações feitas em sites como Mercado Livre, etc, qdo vc não conhece bem a pessoa com quem está negociando do outro lado ... geralmente a compra feita em lojas tipo submarino, etc, o produto vem sempre com nota fiscal ...

 

09/08/2005 - 22h06

Receita fecha cerco contra comércio ilegal na internet

 

da Folha Online

 

A Receita Federal desencadeou hoje uma operação em todo o país para combater o comércio ilegal na internet. A operação resultou na apreensão de R$ 400 mil em mercadorias.

 

Entre as irregularidades constatadas pela Receita estão subfaturamento, uso laranjas, fracionamento de remessas, falsa declaração de conteúdo, falsificação de documentos e mercadorias sem documentação fiscal.

 

Essa operação foi realizada em centros de distribuição dos Correios, responsável pelo envio da maior parte das encomendas adquiridas pela internet.

 

Foram vistoriados cerca de 11 mil volumes, dos quais 700 com indícios de irregularidades. A operação foi realizada em 37 pontos em todo o país, com a participação de 170 funcionários da Receita.

 

Entre os produtos apreendidos estão eletrônicos, informática, perfumaria e programas de computadores. As pessoas e empresas envolvidas nos crimes poderão perder as mercadorias e ainda responder a processo por sonegação e contrabando.

 

A Receita alerta que operações semelhantes serão desenvolvidas com freqüência em todo o país e poderão alcançar inclusive as transportadoras. O objetivo é reduzir as irregularidades cometidas na venda de mercadorias pela internet, que são enviadas aos compradores por meio de encomendas postais, remessas expressas e despachos por transportadoras.

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Tá bom, mas e o meu caso, por exemplo?

 

Digamos que eu esteja mandando um crossover, cabo pro pc scope, ou qq outra coisa que eu mesmo tenha feito, vendido e enviado. O que eu faço? Não vou emitir em hipótese nenhuma NF da minha empresa, exatamente pq minha empresa não pode vender este tipo de produto (empresa de comunicação e marketing), portanto, de nada valeria.

 

Como vou proceder agora, diante dessa putaria toda? Vou mandar uma carta dentro, pedindo a compreensão do "seu guarda"????

Tá aí uma pergunta que não sei responder!!

 

Já sei escreve assim:

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Fiscal da Receita Estadual, eu, vulgo Kleberlpa, solicito a mínia gentileza em "deixar passar" o produto que acompanha esta carta de clemência, por ser um produto manufaturado, ou seja, foi feito humildamente pelas minhas próprias mãos calejadas de anos de trabalho árduo e sofrido (de ver mulher pelada, claro), produto no qual foi certificado a eficácia pelo autosometro (inmetro do autosom), nas quais as peças foram conseguidas na seguinte ordem:

 

1 - Resistor: Peguei do chuveiro da minha vó (coitada tá tomando banho frio até hoje);

2 - Conectores: Arranquei da antena de 300 ohms do vizinho.

3- - Fita isolante: O cara da loja de som de esquina me deu pedaços usados nos fios

4 - Não te interessa....

 

Aliás, Excelentíssimo, estou vendendo esse Osciloscópio para pc e tenho um link na minha assinatura, porém como tenho Distúrbio de déficit de atenção, não percebi que esse link remete a um tópico não existe mais...faz tempo...

 

Outrossim, solicito novamente que o Sr. dê um jeitinho brasileiro aí...

 

Atenciosamente

 

O homem das rosquinhas..hehe""

 

:lol: :lol:

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Tá bom, mas e o meu caso, por exemplo?

 

Digamos que eu esteja mandando um crossover, cabo pro pc scope, ou qq outra coisa que eu mesmo tenha feito, vendido e enviado. O que eu faço? Não vou emitir em hipótese nenhuma NF da minha empresa, exatamente pq minha empresa não pode vender este tipo de produto (empresa de comunicação e marketing), portanto, de nada valeria.

 

Como vou proceder agora, diante dessa putaria toda? Vou mandar uma carta dentro, pedindo a compreensão do "seu guarda"????

Tá aí uma pergunta que não sei responder!!

 

Já sei escreve assim:

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Fiscal da Receita Estadual, eu, vulgo Kleberlpa, solicito a mínia gentileza em "deixar passar" o produto que acompanha esta carta de clemência, por ser um produto manufaturado, ou seja, foi feito humildamente pelas minhas próprias mãos calejadas de anos de trabalho árduo e sofrido (de ver mulher pelada, claro), produto no qual foi certificado a eficácia pelo autosometro (inmetro do autosom), nas quais as peças foram conseguidas na seguinte ordem:

 

1 - Resistor: Peguei do chuveiro da minha vó (coitada tá tomando banho frio até hoje);

2 - Conectores: Arranquei da antena de 300 ohms do vizinho.

3- - Fita isolante: O cara da loja de som de esquina me deu pedaços usados nos fios

4 - Não te interessa....

 

Aliás, Excelentíssimo, estou vendendo esse Osciloscópio para pc e tenho um link na minha assinatura, porém como tenho Distúrbio de déficit de atenção, não percebi que esse link remete a um tópico não existe mais...faz tempo...

 

Outrossim, solicito novamente que o Sr. dê um jeitinho brasileiro aí...

 

Atenciosamente

 

O homem das rosquinhas..hehe""

 

:lol: :lol:

Hauhauhauhauhauhauhauhauhau.

 

pois é... aí é fo**. E agora, o q farei? Mando a nota dos componentes q eu comprei? :unsure:

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A receita pegou o cd player do Hsound ele ta doidinho....

o que se deve fazer no caso dele... enviou sem nota!? isso quer dizer que JA ERA ? ou ele pode pagar as taxas multas e retirar o produto?

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Ops... até semana passada o link funcionava... q coisa, não? hehehehe

Faz o seguinte eu vou pesquisar aqui e te falo o que vc tem que fazer..pode deixar.....aguarde aí...

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Tá bom, mas e o meu caso, por exemplo?

 

Digamos que eu esteja mandando um crossover, cabo pro pc scope, ou qq outra coisa que eu mesmo tenha feito, vendido e enviado. O que eu faço? Não vou emitir em hipótese nenhuma NF da minha empresa, exatamente pq minha empresa não pode vender este tipo de produto (empresa de comunicação e marketing), portanto, de nada valeria.

 

Como vou proceder agora, diante dessa putaria toda? Vou mandar uma carta dentro, pedindo a compreensão do "seu guarda"????

Tá aí uma pergunta que não sei responder!!

 

Já sei escreve assim:

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Fiscal da Receita Estadual, eu, vulgo Kleberlpa, solicito a mínia gentileza em "deixar passar" o produto que acompanha esta carta de clemência, por ser um produto manufaturado, ou seja, foi feito humildamente pelas minhas próprias mãos calejadas de anos de trabalho árduo e sofrido (de ver mulher pelada, claro), produto no qual foi certificado a eficácia pelo autosometro (inmetro do autosom), nas quais as peças foram conseguidas na seguinte ordem:

 

1 - Resistor: Peguei do chuveiro da minha vó (coitada tá tomando banho frio até hoje);

2 - Conectores: Arranquei da antena de 300 ohms do vizinho.

3- - Fita isolante: O cara da loja de som de esquina me deu pedaços usados nos fios

4 - Não te interessa....

 

Aliás, Excelentíssimo, estou vendendo esse Osciloscópio para pc e tenho um link na minha assinatura, porém como tenho Distúrbio de déficit de atenção, não percebi que esse link remete a um tópico não existe mais...faz tempo...

 

Outrossim, solicito novamente que o Sr. dê um jeitinho brasileiro aí...

 

Atenciosamente

 

O homem das rosquinhas..hehe""

 

:lol: :lol:

e claro... dentro tambem um outro envelopinho com "10 real"

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Tá bom, mas e o meu caso, por exemplo?

 

Digamos que eu esteja mandando um crossover, cabo pro pc scope, ou qq outra coisa que eu mesmo tenha feito, vendido e enviado. O que eu faço? Não vou emitir em hipótese nenhuma NF da minha empresa, exatamente pq minha empresa não pode vender este tipo de produto (empresa de comunicação e marketing), portanto, de nada valeria.

 

Como vou proceder agora, diante dessa putaria toda? Vou mandar uma carta dentro, pedindo a compreensão do "seu guarda"????

Tá aí uma pergunta que não sei responder!!

 

Já sei escreve assim:

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Fiscal da Receita Estadual, eu, vulgo Kleberlpa, solicito a mínia gentileza em "deixar passar" o produto que acompanha esta carta de clemência, por ser um produto manufaturado, ou seja, foi feito humildamente pelas minhas próprias mãos calejadas de anos de trabalho árduo e sofrido (de ver mulher pelada, claro), produto no qual foi certificado a eficácia pelo autosometro (inmetro do autosom), nas quais as peças foram conseguidas na seguinte ordem:

 

1 - Resistor: Peguei do chuveiro da minha vó (coitada tá tomando banho frio até hoje);

2 - Conectores: Arranquei da antena de 300 ohms do vizinho.

3- - Fita isolante: O cara da loja de som de esquina me deu pedaços usados nos fios

4 - Não te interessa....

 

Aliás, Excelentíssimo, estou vendendo esse Osciloscópio para pc e tenho um link na minha assinatura, porém como tenho Distúrbio de déficit de atenção, não percebi que esse link remete a um tópico não existe mais...faz tempo...

 

Outrossim, solicito novamente que o Sr. dê um jeitinho brasileiro aí...

 

Atenciosamente

 

O homem das rosquinhas..hehe""

 

:lol: :lol:

Hauhauhauhauhauhauhauhauhau.

 

pois é... aí é fo**. E agora, o q farei? Mando a nota dos componentes q eu comprei? :unsure:

Acho que sim... =\

Melhor que nada né.

 

Mas, o certo seria, se você tá fabricando e vendendo. Era pra vc ter uma empresa própria pra isso. Mas só de pensar... kkkk

 

Manda as notas só, ou cópias delas. Acho que tá bom.

 

 

Aqui em casa eu tenho uma empresa de representações.

Será que eu posso emitir nota pros produtos usados (os quais não tenho NF) que eu quiser vender?!

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Importação de Bens Via Remessa Postal ou Encomenda Aérea Internacional, Inclusive para Remessa de Compras Realizadas Via Internet – RTS (Regime de Tributação Simplificada)

 

 

Aplicação

 

Importação de bens pelos correios, companhias aéreas ou empresas de courier, inclusive compras realizadas pela Internet.

 

Esse regime aplica-se, ainda, no despacho aduaneiro de presentes recebidos do exterior.

 

Este regime não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, a fumo e a produtos de tabacaria.

 

Valor Máximo dos Bens a serem Importados

 

O valor Máximo dos bens a serem importados neste regime é de US$ 3,000.00 (três mil dólares americanos)

 

Tributação

 

60% (sessenta por cento) sobre o valor dos bens constante da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro relativo ao transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.

 

No caso de utilização de empresas de transporte aéreo internacional expresso (courier), será acrescentada a tributação de 18% do ICMS;

 

Obs. : Quando a remessa contiver presentes, o preço será o declarado, desde que compatível com os preços praticados no mercado em relação a bens similares;

 

Tributação na Importação de Software

 

Softwares pagam 60% (sessenta por cento) sobre o meio físico, somente se o valor do meio físico vier discriminado separadamente na Nota Fiscal

 

Atenção:

 

Caso o valor do meio físico não seja discriminado na Nota Fiscal o pagamento do imposto recairá sobre o valor total da remessa.

 

Isenções

 

Remessas no valor total de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares americanos) não pagam impostos, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas (presentes);

Medicamentos, destinados à pessoa física, sendo que no momento da liberação do medicamento, o Ministério da Saúde exige a apresentação da receita médica.

livros, jornais e periódicos impressos em papel não pagam impostos (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal);

Pagamento do Imposto

 

Na hipótese de utilização dos correios, para bens de até US$ 500.00 o imposto será pago no momento da retirada do bem, no próprio correio, sem qualquer formalidade aduaneira.

 

Quando o valor da remessa postal for superior a US$ 500.00, o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI)

 

No caso de utilização de empresas de transporte internacional expresso, porta a porta (courier), o pagamento do imposto é realizado pela empresa de courier à SRF. Assim, ao receber a remessa, o valor do imposto será uma das parcelas a ser paga à empresa;

 

Obs.: Nas remessas postais o interessado poderá optar pela tributação normal. Para isso deve informar-se no momento da retirada do bem nos correios.

 

Na hipótese de utilização de companhia aérea de transporte regular o destinatário deverá apresentar a DSI podendo optar pela tributação normal.

 

Base legal

 

Decreto 2498/98 Art. 20.do Decreto 2498/98

 

Portaria do Ministro da Fazenda 156/99

 

Instrução Normativa SRF Nº 096, de 04/08/1999

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Tá bom, mas e o meu caso, por exemplo?

 

Digamos que eu esteja mandando um crossover, cabo pro pc scope, ou qq outra coisa que eu mesmo tenha feito, vendido e enviado. O que eu faço? Não vou emitir em hipótese nenhuma NF da minha empresa, exatamente pq minha empresa não pode vender este tipo de produto (empresa de comunicação e marketing), portanto, de nada valeria.

 

Como vou proceder agora, diante dessa putaria toda? Vou mandar uma carta dentro, pedindo a compreensão do "seu guarda"????

Tá aí uma pergunta que não sei responder!!

 

Já sei escreve assim:

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Fiscal da Receita Estadual, eu, vulgo Kleberlpa, solicito a mínia gentileza em "deixar passar" o produto que acompanha esta carta de clemência, por ser um produto manufaturado, ou seja, foi feito humildamente pelas minhas próprias mãos calejadas de anos de trabalho árduo e sofrido (de ver mulher pelada, claro), produto no qual foi certificado a eficácia pelo autosometro (inmetro do autosom), nas quais as peças foram conseguidas na seguinte ordem:

 

1 - Resistor: Peguei do chuveiro da minha vó (coitada tá tomando banho frio até hoje);

2 - Conectores: Arranquei da antena de 300 ohms do vizinho.

3- - Fita isolante: O cara da loja de som de esquina me deu pedaços usados nos fios

4 - Não te interessa....

 

Aliás, Excelentíssimo, estou vendendo esse Osciloscópio para pc e tenho um link na minha assinatura, porém como tenho Distúrbio de déficit de atenção, não percebi que esse link remete a um tópico não existe mais...faz tempo...

 

Outrossim, solicito novamente que o Sr. dê um jeitinho brasileiro aí...

 

Atenciosamente

 

O homem das rosquinhas..hehe""

 

:lol: :lol:

Hauhauhauhauhauhauhauhauhau.

 

pois é... aí é fo**. E agora, o q farei? Mando a nota dos componentes q eu comprei? :unsure:

Acho que sim... =\

Melhor que nada né.

 

Mas, o certo seria, se você tá fabricando e vendendo. Era pra vc ter uma empresa própria pra isso. Mas só de pensar... kkkk

 

Manda as notas só, ou cópias delas. Acho que tá bom.

 

 

Aqui em casa eu tenho uma empresa de representações.

Será que eu posso emitir nota pros produtos usados (os quais não tenho NF) que eu quiser vender?!

Pra representações acho q pode... mas pra mim, não pode... meu ramo não é comércio, aí o bicho pega...

 

E agora? Onde será q eu me informo?

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oK, Concordo com tudo dito até agora mas vcs esqueceram q a constituição nos garante a inviolabilidade de correspondencia, e preve que nos cabe indenização por perdas e danos!!! Mas, sempre a CF fica em 2º plano, eu mandei p/ minha irmã, eu estou em MG e ela no RJ, uma tela de 7´ e um leitor ambos usados por mim, eles retiveram a mercadoria até agora, isso do dia 04/08 e liberou agora dia 17/08 as 17:40 depois d uma longa conversa baseada na CF, agora tomem cuidado se for p/ comerialização eles não liberão! TEM Q TER NOTA FISCAL, mas meu caso era diferente, enviando p/ minha irmã uma peça usada, e eles querendo me multar em 32,41% do valor novo do DVD + Leitor, deve ser p/ COBRIR O MENSALÃO!

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oK, Concordo com tudo dito até agora mas vcs esqueceram q a constituição nos garante a inviolabilidade de correspondencia, e preve que nos cabe indenização por perdas e danos!!! Mas, sempre a CF fica em 2º plano, eu mandei p/ minha irmã, eu estou em MG e ela no RJ, uma tela de 7´ e um leitor ambos usados por mim, eles retiveram a mercadoria até agora, isso do dia 04/08 e liberou agora dia 17/08 as 17:40 depois d uma longa conversa baseada na CF, agora tomem cuidado se for p/ comerialização eles não liberão! TEM Q TER NOTA FISCAL, mas meu caso era diferente, enviando p/ minha irmã uma peça usada, e eles querendo me multar em 32,41% do valor novo do DVD + Leitor, deve ser p/ COBRIR O MENSALÃO!

Opa amigo, vc está confundindo correspondência com mercadoria(remessa de mercadoria pelos correios).

 

Correspondência: Carta escrita.

 

Mercadoria: Qq tipo de produto.

 

Então eles podem abrir sim.

 

Uma coisa que ninguém sabe: eles podem entrar na sua empresa e se vc não deixar, podem pedir reforço policial para entrar à força no seu estabelecimento para efetuar a fiscallização....vale tb se vc estiver praticando comércio na sua casa...

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bom saber disso rapaz... a partir de agora.. so envio com nota dentro.. que mer** hein... vou enviar amanha uns produtos.. vou ate procurar a nota pra anexar dentro.. !!!

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