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paro

Multa Ridicula

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Postado em
RESOLUÇÃO Nº 242 , DE 22 DE JUNHO DE 2007.

Dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos

Geradores de imagens nos veículos automotores.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da

competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de

1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista o disposto no

Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema

Nacional de Trânsito.

Considerando o constante dos Processos: 80001.005795/2004-11,

80001.003132/2004-54, 80001.003142/2004-90 e 80001.014897/2006-81;

Considerando o disposto no art. 103 c/c § 2º do art. 105 da Lei nº

9.503/97;

Considerando a necessidade de atualizar a legislação de trânsito em

consonância com o desenvolvimento tecnológico dos sistemas de suporte à direção,

resolve:

Art. 1º Fica permitida a instalação e utilização de aparelho gerador de

imagem cartográfica com interface de geo processamento destinado a orientar o

condutor quanto ao funcionamento do veiculo, a sua visualização interna e externa,

sistema de auxílio à manobra e para auxiliar na indicação de trajetos ou orientar sobre as

condições da via, por intermédio de mapas, imagens e símbolos.

Art. 2º Os equipamentos de que trata o artigo anterior poderão ser

previstos pelo fabricante do veículo ou utilizados como acessório de caráter provisório.

§ 1º – Considera-se como instalação do equipamento qualquer meio de

fixação permanente ou provisória no interior do habitáculo do veiculo.

§ 2º – Os equipamentos com instalação provisória devem estar fixados

no pára- brisa ou no painel dianteiro, quando o veiculo estiver em circulação.

Art. 3º Fica proibida a instalação, em veiculo automotor, de equipamento

capaz de gerar imagens para fins de entretenimento, salvo se:

I - instalado na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o

torne inoperante ou o comute para a função de informação de auxílio à orientação do

condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos passageiros, quando o veículo

estiver em movimento;

II – instalado de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos

traseiros possam visualizar as imagens.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em

infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º Fica revogada a Resolução 190, de 16 de fevereiro de 2006, do

CONTRAN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Postado em

Cara fala que seu carro estava PARADO e pronto, ja anula a multa do dvd..

 

E nem cite o gps, pq tbm é proibido..

Quando fui atras dessas coisas com amigo do detran ele me informou que so carros com "protocolo" pode usar gps, e o unico popular na epoca que poderia usar gps era o vectra GT

 

 

 

 

A cara eu nem esquento com isso, andando certo não tem com o que se preocupa..

 

Isso não rola pois na multa está "conduzir veiculo com acessório"

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