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- SQFriends 4 - Garagem 55 - Móoca - São Paulo/SP - domingo 07/julho/2024 *****

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kdtprt

Multa Para Bicicleta?

Recommended Posts

estava de bobeiras lendo a tabela de infrações e olha o que achei no final

 

744 - 7

Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva.

Multa 4 Pontos (média)

 

eu ia ter milhares de multas dessa qdo era menor hehehe

será q isso se aplica?

como se aplicaria?

e os pontos?

e o valor da multa, vai pra bike?

 

pasmafaute

 

fiquei curioso agora

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  kdtprt disse:
estava de bobeiras lendo a tabela de infrações e olha o que achei no final

 

744 - 7

Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva.

Multa 4 Pontos (média)

 

eu ia ter milhares de multas dessa qdo era menor hehehe

será q isso se aplica?

como se aplicaria?

e os pontos?

e o valor da multa, vai pra bike?

 

pasmafaute

 

fiquei curioso agora

nss qui nóia é éssa aonde tu viw issu hahuhauah

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  Tanzinhu disse:
  kdtprt disse:
estava de bobeiras lendo a tabela de infrações e olha o que achei no final

 

744 - 7

Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva.

Multa 4 Pontos (média)

 

eu ia ter milhares de multas dessa qdo era menor hehehe

será q isso se aplica?

como se aplicaria?

e os pontos?

e o valor da multa, vai pra bike?

 

pasmafaute

 

fiquei curioso agora

nss qui nóia é éssa aonde tu viw issu hahuhauah

tirei do site do detran

 

http://www.detran.sp.gov.br/multas/multas.asp

 

olha a ultima infração

tbm achei noia, e fiquei curioso pra sabe da aplicação desta...

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até onde eu sei, essa lei existe faz um tempinho ... porém, desconheço qualquer história onde foi aplicada.

 

Bruno

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Isso é típico de nego desocupado no poder :banghead

 

Vms botar placas nas bikes? Tirar carteira pra bike? Registrar o proprietário?? Vistoria?? pagar IPV(A)? o-o-[^]

 

E como faz pra aplicar a multa HOJE??? é uma piada

 

tinha q enfiar uma bike na bunda do infeliz q criou uma mer** dessa isso sim...

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Bicicleta é um veiculo de propulsão humana, e todas as leis de trânsito se aplicam a ela. Tem que parar em sinal, sinalizar pra fazer conversão, andar sempre no mesmo sentid do trafego e nunca na contra mão, e jamais trafegar sobre as calçadas...

 

Porém, como o governo não cumpre a parte dele na Lei, que é criar espaços específicos para a circulação das bicicletas com segurança, ciclovias, ciclofaixas, etc, (o que não seria necessário se os motoristas respeitassem os ciclistas e as leis de trânsito), então boa parte dos ciclistas também não se vê obrigados a cumprir a lei...

 

Os dois lados estão errados... pasmafaute

 

 

"Código de Trânsito Brasileiro"

 

Artigos relacionados ao uso da bicicleta

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

 

Art. 21

Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

Art. 24

Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

 

Art. 29

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(...)

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

 

Art.: 38

Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

(...)

Parágrafo único. durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

 

Art.: 58

nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pista de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

 

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

 

Art. 59

Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

 

CAPÍTULO IV

DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

 

Art.: 68

É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (...)

§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

 

Seção II

Da Segurança dos Veículos

 

Art.: 105

São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

 

CAPÍTULO XII

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 129

O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]

 

CAPÍTULO XV

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 170

Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

 

Art. 181

Estacionar o veículo:

(...)

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

 

Art. 192

Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

 

Art. 193

Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes).

 

Art.: 201

Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas.

Infração: média

Penalidade: multa

 

Art.: 214

Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I - que se encontre na faixa a ele destinada;

II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

(...)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Infração - grave;

Penalidade - multa.

 

Art.:220

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito

XIII- ao ultrapassar ciclista

Infração: gravíssima

Penalidade: multa

 

Art. 244

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

Inciso III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

Inciso VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

Inciso VIII - transportando carga incompatível com suas especificações

 

Art. 247

Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Infração - média;

Penalidade - multa.

 

Art. 255

Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

 

CAPÍTULO XX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 338

As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes, ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos, são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo, manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.

 

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

 

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

 

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

 

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

 

BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

 

CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

 

CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

 

CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

 

PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

 

Pra quem quiser mais informações a respeito:

 

http://www.escoladebicicleta.com.br

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  bnobrega disse:
até onde eu sei, essa lei existe faz um tempinho ... porém, desconheço qualquer história onde foi aplicada.

 

Bruno

como essa, devem ter outras varias...

 

leis que nao servem para nada... pasmafaute

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Sei nem o que dizer...

O governo não dá suporte nenhum para incentivar, ou para quem já anda de bike, e quer cobrar por algo que não tem nem como fiscalizar...

E Brasil sil sil... [o_]

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  paulo disse:
  bnobrega disse:
até onde eu sei, essa lei existe faz um tempinho ... porém, desconheço qualquer história onde foi aplicada.

 

Bruno

como essa, devem ter outras varias...

 

leis que nao servem para nada... pasmafaute

Leis que serviriam se fossem aplicadas, e fiscalizadas corretamente... pasmafaute

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