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  1. Olá pessoal. Bom dia a todos. Participo desse fórum há algum tempo, todavia pouco me manifesto por esse meio. Ou melhor, crio alguns tópicos quando tenho problemas com marcas ou quero vender itens. Entretanto, acredito ser útil a essa comunidade a informação que vou trazer a baila. Preliminarmente, se faz necessário uma breve apresentação deste que disserta: Sou apaixonado por som automotivo (SA), tenho formação na área das exatas. Tenho certa experiência em som automotivo. Não pretendo ganhar dinheiro com SA, todavia já recebi muitos elogios pelos projetos/ madeiramentos que projetei e construí. Quase sempre eu fui 'autodidata', estudando e fazendo o que eu gosto! (esse é meu estilo de vida! Sou um DIY em pessoa!) ------------------------------------------------------------------------------------- Eu vou ser bem simples e objetivo em minhas palavras: No final do ano de 2016 o CONTRAN editou a resolução 624, que "Regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do CTB". A maior inovação dessa resolução é que para o cometimento da infração NÃO SE FAZ NECESSÁRIO O USO DO DECIBELÍMETRO. FICA AO CRITÉRIO DO AGENTE DEFINIR O QUE É PERTURBADOR. Ainda naquele ano, o órgão não tinha me convencido que a ementa (em negrito) era realidade. Veja o que diz o art. 228 do CTB: "Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN". Pessoal, é muito simples minha conclusão. Veja trechos da minha petição: Resumindo: a resolução 624 é completamente contrária ao texto do art. 228. (Para entender melhor leia o art.228 do CTB, o preâmbulo e art. 1 da Resolução 624). Entendam, essa Resolução só existe pq tem previsão legal q autoriza sua criação. (Aliás, o CONTRAN só existe pq uma lei - CTB - o criou.) Da mesma forma, o artigo 228 do CTB "obriga" o CONTRAN criar resolução para especificar a frequência ou volume que são proibidos. Assim nasceu a resolução em tela. Veja outro trecho da minha petição: ENFIM, EU PODERIA COLOCAR AQUI A PETIÇÃO NA ÍNTEGRA, MAS OBSTA A OBJETIVIDADE. Eu escrevi 11 páginas, expondo meus argumentos. Enviei a petição para o próprio CONTRAN e para o Ministério Público (MPF). O CONTRAN (praticamente) nada fez. O MPF, por meio do procurador PAULO JOSÉ ROCHA JÚNIOR, expediu essa recomendação: na íntegra em: https://www.4shared.com/office/baTALsQRba/149_-_DENATRAN_-__recomendao__.html Não é certo que a resolução será alterada. É uma "mera" recomendação do MPF. Não obstante, exponho minha posição de que DEVE HAVER limite para o som automotivo. Meu intento não é "liberar geral", apenas penso que essa Resolução poderá acarretar em sérios danos ao setor de som automotivo, mormente por ser ARBITRÁRIA. É certo que houve severa especulação na queda de vendas após a edição da Resolução. Som automotivo tem hora, lugar e volume. É mister a punição para quem atenta a Ordem Pública. A punição para o excesso de volume deve ser CERTA, PREVISTA E OBJETIVA. (até para possível defesa). Eu tenho um som que em volume alto incomoda extremamente (são só 5mil rms de amplificador gringo tocando em subwoofer gringo) penso que devemos saber utilizar nossos equipamentos. Eu estudo a noite e sei o quando o som incomoda. Imagine uma noite de sono com um aparelho de som em volume estridente. Por isso amigos moderação. Só quero que com isso haja um critério OBJETIVO para a infração, e que essa infração exista! Eu lamentei muito ao ler notas de esclarecimentos de algumas empresas do meio. As manifestações das empresas que li simplesmente aceitam a arbitrariedade. Temos a terrível mania da inércia. Em geral, não lutamos por nossos direitos. Não tenho formação na área de direito, mas entendo um pouco. Não é a primeira vez que o CONTRAN (ou outros Órgãos Públicos) lê(leem) minhas palavras, já tenho algumas outras "broncas". Para finalizar, atualmente, o CONTRAN instituiu uma Câmara Temática para debater novamente a resolução. Aguardamos e esperamos ansiosamente. Que a Justiça prevaleça. Sinceramente.

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