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- SQFriends 4 - Garagem 55 - Móoca - São Paulo/SP - domingo 07/julho/2024 *****

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  1. "§ 2º. Ficam ressalvados: II - "os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a ser seguido", sendo: Todo cd que eu gravar vo por umas fotos de mapas da minha cidade , assim se o grarda vir pertubar eu vo dizer que he para orientacao!!!
  2. really

    RESOLUÇÃO Nº 153

    RESOLUÇÃO Nº 153, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 Estabelece proibição de uso de equipamento eletrônico, para cumprimento das normas de segurança de trânsito. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º do art. 1º d Lei nº 9.507/97, para fins de adoção de medidas destinadas a assegurar condições seguras de trânsito; CONSIDERANDO que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo para o trânsito; CONSIDERANDO que as disposições do Código de Trânsito Brasileiro se aplicam a qualquer veículo, bem como aos proprietários e condutores de veículos nacionais ou estrangeiros, CONSIDERANDO que a utilização, por condutor de veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia, constitui perigo para o trânsito, resolve: Art. 1º. Fica proibida a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia. § 1º. Considera-se instalação, para os fins desta Resolução, toda e qualquer operação que resulte em conexão do mencionado equipamento com outros, com acessórios ou partes do veículo, em caráter definitivo ou precário, ainda que se resuma a simples ligação do equipamento ao sistema elétrico do veículo. § 2º. Ficam ressalvados: I - os equipamentos instalados de forma que apenas os passageiros dos bancos traseiros possam visualizar as imagens; II - os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a ser seguido, sendo: a. a consulta ao aparelho deverá ser realizada estando o veículo imobilizado de forma regular; b. o equipamento, ou a parte do veículo no qual esteja instalado, deverá ser dotado de tampa, que permita a ocultação da tela, que deverá permanecer coberta enquanto o veículo estiver em movimento. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB. Parágrafo único. Além da infração prevista no caput, a constatação da utilização do equipamento pelo condutor do veículo constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 169 do mesmo diploma legal. Art. 3º. Os proprietários têm o prazo de 30 (trinta) dias para adequarem seus veículos às disposições desta Resolução. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AILTON BRASILIENSE PIRES Presidente do Conselho LUIZ CARLOS BERTOTTO Ministério das Cidades Titular RENATO ARAÚJO JUNIOR Ministério da Ciência e Tecnologia Titular CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER Ministério da Educação Suplente CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente Suplente AFONSO GUIMARÃES NETO Ministério dos Transportes Titular

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