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Jorge Campos
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Jorge Campos Barreira
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Será Que Vai Fechar A Visão Traseira?
' Jorge Campos' respondeu tópico de ' bnobrega' em [TRIO] Elétrico e som pra fora
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata de coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º Tornar facultativo o uso em caminhões, ônibus e em microônibus de espelho retrovisor interno, quando portarem espelhos retrovisores externos esquerdo e direito. Item 11 da resolução 463/73 do CONTRAN ESPELHOS RETROVISORES (acrescentado pela Resolução nº 486/74 - CONTRAN, de 10Dez74, publicada no DOU de 20Jan75) 1 - OBJETIVO Este documento especifica requisitos para espelhos retrovisores tais que proporcionem ao condutor uma visão clara e razoavelmente desobstruída para trás. 4 - REQUISITOS 4.1 - Espelho retrovisor interno 4.1.1 - Campo de visibilidade O espelho retrovisor interno deve ser instalado de tal maneira que proporcione ao condutor uma visão para trás de ampliação substancialmente unitária. Deve incluir em seu campo de visibilidade um ângulo horizontal de visão ambinocular de pelo menos 20º, bom como um ângulo vertical suficiente para possibilitar a visão da superfície de uma estrada plana entre a linha do horizonte e um ponto afastado no máximo de 60 metros da traseira do veículo. Estas condições deverão verificar-se estando o veículo com condutor mais quatro passageiros ou com a lotação correspondente ao projeto, se esta for menor, considerando-se como peso médio por ocupante 68 kg. Será tolerada a obstrução parcial de visibilidade pelos passageiros traseiros ou apoios para cabeça. O ângulo de 20º é medido a partir do ponto correspondente à imagem virtual ambinocular dos olhos do condutor e não a partir do plano do espelho. A localização dos olhos do condutor será a localização nominal apropriada para um condutor masculino do 95º Percentil (Medidas Nominais do Condutor Masculino do 95º Percentil, conforme tabela anexa) e com o assento ajustado numa posição compatível com o tamanho do condutor. Bom se conseguir fazer uma caixa respeitandoe sses itens acho que ta valendo rsrs Desisto de entender essa lesgislação brasileira RESOLUÇÃO Nº 226, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007 Estabelece requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores OBJETIVO E APLICAÇÃO Estabelecer requisitos para o desempenho e a fixação dos espelhos, tais que proporcionem proteção contra impactos além de prover ao condutor uma retrovisão clara e desobstruída. Aplica-se a veículos das categorias M (automóveis, veículos utilitários, camionetas, ônibus e micro-ônibus) e N (caminhonetes, caminhões e caminhões tratores). Categoria do veiculo Espelho interno M1 Obrigatorio exceto se o espelho não proporciona visibilidade para retaguarda(conforme item 5.1 ) facultativo se o espelho não proporcionar visibilidade adequada M2 Facultativo M3 Facultativo N1=M1 N2<7,5 Ton Facultativo N2>7,5 Ton Facultativo N3 Facultativo 5. Campos de visão 5.1. Espelhos retrovisores internos (classe I) O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 20 metros de largura, centrada com o plano vertical, longitudinal e médio do veículo, estendendo-se de 60 metros à retaguarda dos pontos oculares do condutor O link : http://www.denatran.gov.br/download/Resolu...SOLUCAO_226.pdf A propria lei se contradiz rsrs, eu quando montar meu trio eu vou fechar e vou xerocar uma parada dessa quandoa policia parar eu mostro rsrsrs, se nem eles sabem como vamos saber rs`É fogo isso. Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento: 3) espelhos retrovisores, interno e externo; * O espelho retrovisor interno é facultativo em caminhões, ônibus e microônibus, quando portarem espelhos retrovisores externos esquerdo e direito, conforme Resolução nº 043, de 21 de maio de 1998. Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios: I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados; se o artigo 6º não obriga as fabricas a ja liberarem o carro com como eles cobram la em cima no artigo 1º paragrafo 3 bom essa foi minha contribuição em resumo eu entendo que eles não podem cobrar pois a regra não é clara rsrs -
Será Que Vai Fechar A Visão Traseira?
' Jorge Campos' respondeu tópico de ' bnobrega' em [TRIO] Elétrico e som pra fora
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata de coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º Tornar facultativo o uso em caminhões, ônibus e em microônibus de espelho retrovisor interno, quando portarem espelhos retrovisores externos esquerdo e direito. Item 11 da resolução 463/73 do CONTRAN ESPELHOS RETROVISORES (acrescentado pela Resolução nº 486/74 - CONTRAN, de 10Dez74, publicada no DOU de 20Jan75) 1 - OBJETIVO Este documento especifica requisitos para espelhos retrovisores tais que proporcionem ao condutor uma visão clara e razoavelmente desobstruída para trás. 4 - REQUISITOS 4.1 - Espelho retrovisor interno 4.1.1 - Campo de visibilidade O espelho retrovisor interno deve ser instalado de tal maneira que proporcione ao condutor uma visão para trás de ampliação substancialmente unitária. Deve incluir em seu campo de visibilidade um ângulo horizontal de visão ambinocular de pelo menos 20º, bom como um ângulo vertical suficiente para possibilitar a visão da superfície de uma estrada plana entre a linha do horizonte e um ponto afastado no máximo de 60 metros da traseira do veículo. Estas condições deverão verificar-se estando o veículo com condutor mais quatro passageiros ou com a lotação correspondente ao projeto, se esta for menor, considerando-se como peso médio por ocupante 68 kg. Será tolerada a obstrução parcial de visibilidade pelos passageiros traseiros ou apoios para cabeça. O ângulo de 20º é medido a partir do ponto correspondente à imagem virtual ambinocular dos olhos do condutor e não a partir do plano do espelho. A localização dos olhos do condutor será a localização nominal apropriada para um condutor masculino do 95º Percentil (Medidas Nominais do Condutor Masculino do 95º Percentil, conforme tabela anexa) e com o assento ajustado numa posição compatível com o tamanho do condutor. Bom se conseguir fazer uma caixa respeitandoe sses itens acho que ta valendo rsrs Desisto de entender essa lesgislação brasileira RESOLUÇÃO Nº 226, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007 Estabelece requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores OBJETIVO E APLICAÇÃO Estabelecer requisitos para o desempenho e a fixação dos espelhos, tais que proporcionem proteção contra impactos além de prover ao condutor uma retrovisão clara e desobstruída. Aplica-se a veículos das categorias M (automóveis, veículos utilitários, camionetas, ônibus e micro-ônibus) e N (caminhonetes, caminhões e caminhões tratores). Categoria do veiculo Espelho interno M1 Obrigatorio exceto se o espelho não proporciona visibilidade para retaguarda(conforme item 5.1 ) facultativo se o espelho não proporcionar visibilidade adequada M2 Facultativo M3 Facultativo N1=M1 N2<7,5 Ton Facultativo N2>7,5 Ton Facultativo N3 Facultativo 5. Campos de visão 5.1. Espelhos retrovisores internos (classe I) O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 20 metros de largura, centrada com o plano vertical, longitudinal e médio do veículo, estendendo-se de 60 metros à retaguarda dos pontos oculares do condutor O link : http://www.denatran.gov.br/download/Resolu...SOLUCAO_226.pdf A propria lei se contradiz rsrs, eu quando montar meu trio eu vou fechar e vou xerocar uma parada dessa quandoa policia parar eu mostro rsrsrs, se nem eles sabem como vamos saber rs`É fogo isso. -
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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata de coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º Tornar facultativo o uso em caminhões, ônibus e em microônibus de espelho retrovisor interno, quando portarem espelhos retrovisores externos esquerdo e direito. Item 11 da resolução 463/73 do CONTRAN ESPELHOS RETROVISORES (acrescentado pela Resolução nº 486/74 - CONTRAN, de 10Dez74, publicada no DOU de 20Jan75) 1 - OBJETIVO Este documento especifica requisitos para espelhos retrovisores tais que proporcionem ao condutor uma visão clara e razoavelmente desobstruída para trás. 4 - REQUISITOS 4.1 - Espelho retrovisor interno 4.1.1 - Campo de visibilidade O espelho retrovisor interno deve ser instalado de tal maneira que proporcione ao condutor uma visão para trás de ampliação substancialmente unitária. Deve incluir em seu campo de visibilidade um ângulo horizontal de visão ambinocular de pelo menos 20º, bom como um ângulo vertical suficiente para possibilitar a visão da superfície de uma estrada plana entre a linha do horizonte e um ponto afastado no máximo de 60 metros da traseira do veículo. Estas condições deverão verificar-se estando o veículo com condutor mais quatro passageiros ou com a lotação correspondente ao projeto, se esta for menor, considerando-se como peso médio por ocupante 68 kg. Será tolerada a obstrução parcial de visibilidade pelos passageiros traseiros ou apoios para cabeça. O ângulo de 20º é medido a partir do ponto correspondente à imagem virtual ambinocular dos olhos do condutor e não a partir do plano do espelho. A localização dos olhos do condutor será a localização nominal apropriada para um condutor masculino do 95º Percentil (Medidas Nominais do Condutor Masculino do 95º Percentil, conforme tabela anexa) e com o assento ajustado numa posição compatível com o tamanho do condutor. Bom se conseguir fazer uma caixa respeitandoe sses itens acho que ta valendo rsrs Desisto de entender essa lesgislação brasileira RESOLUÇÃO Nº 226, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007 Estabelece requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores OBJETIVO E APLICAÇÃO Estabelecer requisitos para o desempenho e a fixação dos espelhos, tais que proporcionem proteção contra impactos além de prover ao condutor uma retrovisão clara e desobstruída. Aplica-se a veículos das categorias M (automóveis, veículos utilitários, camionetas, ônibus e micro-ônibus) e N (caminhonetes, caminhões e caminhões tratores). Categoria do veiculo Espelho interno M1 Obrigatorio exceto se o espelho não proporciona visibilidade para retaguarda(conforme item 5.1 ) facultativo se o espelho não proporcionar visibilidade adequada M2 Facultativo M3 Facultativo N1=M1 N2<7,5 Ton Facultativo N2>7,5 Ton Facultativo N3 Facultativo 5. Campos de visão 5.1. Espelhos retrovisores internos (classe I) O campo de visão deve ser tal que permita ao condutor ver, pelo menos, uma área de estrada plana e horizontal com 20 metros de largura, centrada com o plano vertical, longitudinal e médio do veículo, estendendo-se de 60 metros à retaguarda dos pontos oculares do condutor O link : http://www.denatran.gov.br/download/Resolu...SOLUCAO_226.pdf -
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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata de coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º Tornar facultativo o uso em caminhões, ônibus e em microônibus de espelho retrovisor interno, quando portarem espelhos retrovisores externos esquerdo e direito. Item 11 da resolução 463/73 do CONTRAN ESPELHOS RETROVISORES (acrescentado pela Resolução nº 486/74 - CONTRAN, de 10Dez74, publicada no DOU de 20Jan75) 1 - OBJETIVO Este documento especifica requisitos para espelhos retrovisores tais que proporcionem ao condutor uma visão clara e razoavelmente desobstruída para trás. 4 - REQUISITOS 4.1 - Espelho retrovisor interno 4.1.1 - Campo de visibilidade O espelho retrovisor interno deve ser instalado de tal maneira que proporcione ao condutor uma visão para trás de ampliação substancialmente unitária. Deve incluir em seu campo de visibilidade um ângulo horizontal de visão ambinocular de pelo menos 20º, bom como um ângulo vertical suficiente para possibilitar a visão da superfície de uma estrada plana entre a linha do horizonte e um ponto afastado no máximo de 60 metros da traseira do veículo. Estas condições deverão verificar-se estando o veículo com condutor mais quatro passageiros ou com a lotação correspondente ao projeto, se esta for menor, considerando-se como peso médio por ocupante 68 kg. Será tolerada a obstrução parcial de visibilidade pelos passageiros traseiros ou apoios para cabeça. O ângulo de 20º é medido a partir do ponto correspondente à imagem virtual ambinocular dos olhos do condutor e não a partir do plano do espelho. A localização dos olhos do condutor será a localização nominal apropriada para um condutor masculino do 95º Percentil (Medidas Nominais do Condutor Masculino do 95º Percentil, conforme tabela anexa) e com o assento ajustado numa posição compatível com o tamanho do condutor. Bom se conseguir fazer uma caixa respeitandoe sses itens acho que ta valendo rsrs -
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' Jorge Campos' respondeu tópico de ' bnobrega' em [TRIO] Elétrico e som pra fora
Bom pelo que eu entendi a lesgislação é bem clara com relaçãoa veiculos de carga, mais com veiculos pessoais não dizem anda, essa são as famosas brechas da lei, nada é proibido ate ser restringido, as coisas só são ilegais se estiverem explicitas na lesgislação como não fala nada eu acredito não ser ilegal, pode não ser certo mais ilegal não é. Em quanto estava digitando estava pesquisando na net e realmente é ilegal achei um site que eles deixam claro isso. Então retiro o que disse acima. O site : http://www.dmtu.df.gov.br/odepartamento/le...es.html#Veiculo 2 - Infrações relativos a veículos 02.13 Falta ou defeito em retrovisor interno e/ou externo. B -
Será Que Vai Fechar A Visão Traseira?
' Jorge Campos' respondeu tópico de ' bnobrega' em [TRIO] Elétrico e som pra fora
Bom galera achei umas coisas na interner sobre retrovisor interno acho que pode ajudar. http://www.transitobr.com.br/res636-84.htm da uma lida ai 5.2.2 Todos os veículos das categorias M1 e N1 devem ser dotados de um retrovisor interno e de um retrovisor externo montado no lado esquerdo do veículo. 5.2.2.1 Quando o retrovisor interno não é conforme o item 5.4.2, deverá ser montado um retrovisor externo adicional no lado direito do veículo. 5.2.2.2 O retrovisor interno não será obrigatório se não possibilitar a visibilidade da via atrás do veículo. Acho que a duvida foi esclarecida, não é obrigatorio, essa lei brasileira é muito falha vlw!!!! Jorge Campos Essa categoria de veiculo M1 e N1 são veiculos de carga -
Será Que Vai Fechar A Visão Traseira?
' Jorge Campos' respondeu tópico de ' bnobrega' em [TRIO] Elétrico e som pra fora
Bom galera achei umas coisas na interner sobre retrovisor interno acho que pode ajudar. http://www.transitobr.com.br/res636-84.htm da uma lida ai 5.2.2 Todos os veículos das categorias M1 e N1 devem ser dotados de um retrovisor interno e de um retrovisor externo montado no lado esquerdo do veículo. 5.2.2.1 Quando o retrovisor interno não é conforme o item 5.4.2, deverá ser montado um retrovisor externo adicional no lado direito do veículo. 5.2.2.2 O retrovisor interno não será obrigatório se não possibilitar a visibilidade da via atrás do veículo. Acho que a duvida foi esclarecida, não é obrigatorio, essa lei brasileira é muito falha vlw!!!! Jorge Campos -
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' Jorge Campos' respondeu tópico de ' bnobrega' em [TRIO] Elétrico e som pra fora
Bom galera achei umas coisas na interner sobre retrovisor interno acho que pode ajudar. http://www.transitobr.com.br/res636-84.htm da uma lida ai -
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' Jorge Campos' respondeu tópico de ' bnobrega' em [TRIO] Elétrico e som pra fora
vc ja dirige charles?? Abraços By Joeyzaum Ja que o tema principal do tópico é "Será que vai fechar a visão traseira?", aproveito a brecha para fazer a mesma pergunta, meu caso é bem similar. O carro seria um Palio 2005 4 portas e o som seria o seguinte: 2 Eros Woofer E-815 SDS 15" 2 Selenium Woofer 10PW3 10" 2 Hinor Super Tweeter Aluminio Trinyum HST-600 2 Selenium Driver Fenolico D305 Bom vi o formato do som do gol e achei diferente, bonito e funcional, gostaria de saber se esse projeto de som da pra fazer daquela mesma forma, pois peloque percebo o Palio é um pouco mais estreito que o Gol, dirigir sem retrovisor traseiro nãoé ruim, ruim é ficar molhando a mão da policia ou fiscais responsaveis pelo setor. Na lei não a nada que diga que não pode, mais ela é clara em falar que só caminhões e etc pode, excluindo carros pessoais do dia-a-dia ( isso estava em outro tópico)
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