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AutoForum.com.br - Som automotivo e automóveis  - O fórum dos maníacos por som automotivo e automóveis
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vagnersantos

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Sobre vagnersantos

  • Rank
    novato
  • Data de Nascimento 14-03-1989

Dados Adicionais

  • Som instalado
    SD3000 / SDS 818 / MEDIOS DA KEYBASS 10" / 2 BATERIAIS/ PIONEER DEH-480MP / CROSSOVER STX84
  • Nome Completo Real
    vagner santos

Contact Methods

  • Website URL
    http://

Profile Information

  • Sexo
    Masculino
  • Cidade/UF
    SALVADOR-BA
  • Interesse
    TRIO PRA ENTUBA MESMO KKK
  1. rsrsr, é realmente o som do pessoal ai ficou forte e mt bom mesmo, o que me deixou mais xateado foi meus SDS abrirem o bico. mais q venha o proximo encontro.
  2. LEI DO SILÊNCIO LEI Nº 126, DE 10 DE MAIO DE 1977 Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o Estado do Rio de Janeiro, o disposto no Decreto-Lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-Estado da Guanabara, com as modificações que menciona. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS PROIBIÇÕES Art. 1º - Constitui infração, a ser punida na forma desta Lei, a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons, com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que: I - atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no cursor C do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”; IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto; V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda; VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares; VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre. TÍTULO II DAS PERMISSÕES Art. 4º - São permitidos – observado o disposto no art. 2º desta Lei – os ruídos que provenham: I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário; II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos; III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário; IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário; V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial; VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das 7 às 22 horas; VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas; VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas. IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas. Parágrafo único – A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e, ou pedestres, durante o dias, recomende a sua realização à noite. TÍTULO III DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO Art. 5º - Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com lei federal, o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às penalidades estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 6º - Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar, a seu juízo, a apreensão ou a interdição da fonte produtora do ruído. Art. 7º - Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização poderá ser cassada, se as penalidades referidas nos artigos 5º e 6º desta Lei se revelarem inócuas para fazer cessar o ruído. Art. 8º - As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente providências destinadas a fazê-los cessar. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. obs: 1º pelo que sei a policia nao pode fazer nada apenas a segurança dos fiscais ou a prisao daquele que seja contra a ordem. 2º a sucom nao tem o direito de leva o seu som de "primeira" e por lei que ele deve chegar a ter o dono do som e solicitar que o mesmo abaixe o seu som e esteja na norma de 70 db durante as 7:00 horas da manha ate 22:00 e das 22:00 ate as 7:00 em 50db sendo toleravel ate 20 db a mais. 3º a sucom só pode leva o seu som depois da 2 solicitaçao e aplicaçao da muta 4 º a sucom tem por obrigaçao leva um decibelimetro achu que é esse o nome do medidor de DB que usa, e medi a 1 metro de distancia do locauu de maior prejuizo. exemplo: vc ta sua casa e o cara ta com o som do carro lá longe mais ta te encomodando, o fiscal vai lá tipo na sala, quarto, banheiro qualquer parte vai medir a 1 metro da parede e vai colocar o decibelimetro se passa de 90 db é feita a primeira solicitação depois advetencia de retirada e por fim levam seu som kkk 5 º normalmete o pessal se deixar leva pelo medo mais se a sucom chegar, desliga seu som e trava o carro quando ele pergunta quem é o dono vc diz sou eu pq? ele vai dizer abra a mala ai vc simplesmente diz rapaz o carro é meu, abru se eu quizer o meu portas malas. e se ele disse que eu estava fazendo zuada manda ele prova issu. kk ele sempre ficam sem o que dizer e já era coloca queixo duro e ja foi e sem falar que se tiver em uma praia ai fica mais facil ainda, area publica sem concentraçao de residenciais ai é tudo lindo kkkkkkkk. manda ele se laskaaaaaaaaa ladrao safado e qualquer coisa vai com ele ate a delegacia e fala com o delegado e já era o som é um propriedade privada e ninguem tem o direito de leva-lo assim ah nao ser que ele já venha com um mandato editado pelo juiz com o deve de retira o seu som . fora issu _|_ aqui pra eles . espero te ajudado ou quem souber mais diz aewwwwwwwww
  3. aew pessoal eu nao entendu mt de som, porem assim vei eu to vuando no assunto aqui. vei eu tenhu 2 D4400 ti / 4 WPU 1505 / 2 medio-grave da eros 12" e tenhu o crossover STX84 / 1 sd3000 / 400 ampers de bateria/fonte 210 ampers/ Pioneer simples 5029 algo assim/ e aew como devo dar os cornets e devu usar capacitor de quanto nos drives se é que é preciso? ma ajuda ai se puderem por favor agradeço desde já. obs: (as cornetas do drive D4400 ti é o original da selenium HL47-50 cas caixas dos wpu é caixar WHORN (corneta dobrada) e as caixa do medio támbem é tipo corneta aqueles de triu ) helppppppp!!!
  4. existe a possibilidade de uma pessoal usar 2 crossoveres em 1 mesmo modulo tipo, tenho um x-filter 4800 e ele tem 4 entradas RCA correto? um canal para cada rca, queria usar o x-filter pra medio e pra corneta só que pra eu da um corte legau nas cornetas, nao consigu com o stx84 porem com o JFA já da teria como eu usar tipo canal 1 e 2 no crossover JFA e o canal 3 e 4 no stx84 onde no canal 1 e 2 e iria ligar as cornetas e no 3 e 4 o medio?
  5. amigao eu acho que seu duto esta mt grande ou melhor comprido de mais (compartimentos individuais de 46 lts, 2 dutos cada de 3 pol x 25 cm de compr) tenta fazer testes como por exemplo corta o duto pra 10 cm / 15 cm e dai vc vai mudando, colocar umas garras de 2 litros de agua (essas de refrigetante dai vc vai fazer um teste simples e eficaz. e dai muda na caixa.
  6. aew pessoal queria saber uma coisa!! quero colocar 4 wpu em caixa corneta dobrada porem to com medo de quando ouvir pagode em vez de grave apracer subgrave existe essa possibilidade?????
  7. aew, tou colocado, nao tem som mas tenho ouvido kkkkkkkkkkk fuizzzzzzzzz

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